Circular n.º 31 de 2022-11-08

FATURAÇÃO – COMUNICAÇÃO DE SÉRIES E ATCUD

A comunicação das séries à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é obrigatória a partir de 2023-01-01, podendo no entanto ser aplicada a todo o momento.

Com a comunicação das séries à AT será possível a geração do ATCUD, que passará a constar na face das faturas e dos documentos fiscalmente relevantes, nomeadamente nos pré-impressos em tipografias autorizadas (obrigatório a partir de 2023-01-01).

Informação relevante:

Circular n.º 30 de 2022-10-28

SILVICULTURA – TRANSMISSÃO DE MADEIRA COM OU SEM TRANFORMAÇÃO

Ofício-Circulado da AT n.º 30250/2022, de 24/10 – IVA – Silvicultura
Transmissão de madeira com ou sem transformação.

APOIO EXTRAORDINÁRIO – PERGUNTAS FREQUENTES

Ofício-Circulado n.º 20245/2022, de 26/10
Apoio extraordinário atribuído pela AT a titulares de rendimentos – Perguntas frequentes (FAQ’s).

CÓDIGO IVA – INFORMAÇÕES VINCULATIVAS

Informação Vinculativa da AT n.º 19850/2022, de 07/01
Portagens em outros Estados Membros.

Informação Vinculativa da AT n.º 20048/2022, de 12/10
Rappel – Notas de crédito.

Informação Vinculativa da AT n.º 20501/2022, de 12/10
Transmissão de imóveis – Adiantamentos – Obrigação de fatura.

Informação Vinculativa da AT n.º 20533/2022, de 12/10
Cedência de posição contratual – Renúncia à isenção.

Informação Vinculativa da AT n.º 22435/2022, de 14/10
Anulação ou retificação de faturas.

Informação Vinculativa da AT n.º 22601/2022, de 14/10
Success Fee.

Informação Vinculativa da AT n.º 23353/2022, de 31/08
Contribuição sobre as embalagens de utilização única, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

Circular n.º 29 de 2022-10-27

ATUALIZAÇÃO DOS COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA – ANO 2022

Portaria n.º 253/2022 – Diário da República n.º 203/2022, Série I de 2022-10-20 – Finanças
Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2022.

COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DE RENDAS PARA 2023

Lei n.º 19/2022, de 21/10
Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias.

ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA – CONSEQUÊNCIAS FISCAIS

Texto informativo, elaborado pelo Ex.mo Dr. Abílio de Sousa, consultor fiscal da APECA, relacionado com o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.

APOIO EXTRORDINÁRIO A TITULARES DE RENDIMENTOS

Folheto informativo da AT, sobre o Apoio extraordinário a titulares de rendimentos, a atribuir pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Circular n.º 28 de 2022-10-13

ACORDOS PRÉVIOS SOBRE PREÇOS DE TRANFERÊNCIA

No quadro da publicação da Portaria n.º 267/2021, de 26 de novembro, foi disponibilizado, o folheto informativo relativo aos APPT, que reúne a informação chave relativamente às diversas fases de celebração de um APPT:

Folheto Informativo, elaborado pela AT – “Acordos Prévios sobre Preços de Transferência”.

Os Acordos Prévios sobre Preços de Transferência (APPT) têm como finalidade proporcionar às empresas, e às administrações fiscais, uma base de segurança jurídica, mediante a fixação prévia, em conformidade com o princípio de plena concorrência, das metodologias a utilizar na determinação dos preços de transferência praticados nas operações entre entidades relacionadas, garantindo, em simultâneo, a eliminação da dupla tributação quando revestem caráter bilateral ou multilateral.

MEDIDAS FISCAIS ACORDADAS EM SEDE DE CONCERTAÇÃO SOCIAL

Texto Informativo, elaborado pelo Ex.mo Dr. Abílio Sousa, consultor fiscal da APECA, relacionado com as medidas fiscais acordadas em sede de concertação social.

Circular n.º 26 de 2022-10-10

PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023
Proposta de Lei n.º  38/XV/1 – Aprova o Orçamento do Estado para 2023 foi entregue pelo Ministro das Finanças ao Presidente da Assembleia da República hoje, ato que marca o início do processo orçamental no Parlamento.

A documentação e a tramitação do processo orçamental podem ser acedidas através da página da Assembleia da República especialmente criada para o efeito.
ANÁLISE DA OCC
A exemplo de anos anteriores, a Ordem dos Contabilistas Certificados disponibiliza a análise à proposta de Orçamento do Estado para 2023 efetuada pelos seus consultores, numa síntese onde encontra as principais novidades fiscais do documento que o ministro das Finanças deixou na Assembleia da República.

Circular n.º 25 de 2022-10-04

MEDIDAS EXCECIONAIS DE APOIO ÀS EMPRESAS E À ECONOMIA SOCIAL – MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA INFLAÇÃO

Decreto-Lei n.º 67/2022, de 04/10
Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação.

MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS FACE AO AUMENTO DOS PREÇOS DA ENERGIA

Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 04/10
Estabelece medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia.

Circular n.º 24 de 2022-10-03

APOIO EXTRAORDINÁRIO A TITULARES DE RENDIMENTOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS

Texto Informativo, elaborado pelo Ex.mo Dr. Abílio Sousa, consultor fiscal da APECA, sobre a Caracterização e enquadramento fiscal do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais. Portaria n.º 244-A/2022, de 26/09 e  Decreto -Lei n.º 57 -C/2022, de 6 de setembro.

PROGRAMA «EMPREGO + DIGITAL 2025» – 2.ª FASE

Portaria n.º 246/2022, de 27/09, cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital.

Circular n.º 22 de 2022-09-07

INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ACTIVIDADE EMPRESARIAL
ALTERAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO

Portaria n.º 205/2022, de 11 de agosto
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

CONTRIBUIÇÃO SOBRE EMBALAGENS – PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO

Ofício-circulado da AT n.º 35174/2022, de 10/08
Contribuição sobre as Embalagens – Procedimentos de aplicação.

ORÇAMENTO DO ESTADO 2022 – IMT – DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO

Declaração de Retificação n.º 19/2022, de 26/07/2022
Retificação à Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, «Orçamento do Estado para 2022».

INCAPACIDADE FISCALMENTE RELEVANTE EM IRS

Ofício-circulado da AT n.º 20244/2022, de 29/08, sobre a Lei n.º 80/2021, de 29/11
Incapacidade fiscalmente relevante em IRS e os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.

Mestrado em Contabilidade ISCAA-UA

CANDIDATURAS AO MESTRADO EM CONTABILIDADE (ramos Auditoria e Fiscalidade) do ISCA-UA

Decorre, até ao próximo dia 3 de agosto, a 2.ª fase de candidaturas ao Mestrado em Contabilidade (ramos Auditoria e Fiscalidade) do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro (ISCA-UA). A candidatura deve ser submetida em https://www.ua.pt/pt/candidaturas-pos-grad

O Mestrado em Contabilidade, organizado por ramos de especialização – Auditoria e Fiscalidade, tem como objetivo formar profissionais altamente qualificados para o exercício da atividade profissional, proporcionando formação científica e técnica sólidas em áreas nucleares como a Contabilidade (Financeira e de Gestão), a Fiscalidade, a Auditoria e os Sistemas de Informação, potenciando a sua inserção no mercado de trabalho.

Visa igualmente responder às necessidades de formação e atualização de quadros e técnicos já integrados no mercado de trabalho, reforçando e atualizando as suas competências.

O plano de estudos prevê uma formação teórica e prática aprofundada em cada uma das áreas de especialização – Auditoria e Fiscalidade – com uma forte componente de análise crítica e de aplicação de conhecimentos a casos reais, complementada com a formação em outras áreas do conhecimento que permitam dar resposta às novas exigências do mercado.

Mais informações sobre o Mestrado: https://www.ua.pt/pt/curso/131
Para qualquer esclarecimento adicional, contactar Carla Carvalho, Diretora do Mestrado em Contabilidade (carla.carvalho@ua.pt).

Circular n.º 21 de 2022-07-27

OCC – CRÉDITOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Comunicado da Bastonária
O Conselho Diretivo da OCC, decidiu derrogar parcialmente o dever de cumprimento de 30 créditos de formação profissional contínua durante o ano de 2022.
“Esta derrogação, … implica que os contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem e que exerçam a atividade profissional nos termos do artigo 10.º do Estatuto, apenas tenham de cumprir com 20 créditos de formação em 2022”.

IMT – REPUBLICAÇÃO – TABELAS PRÁTICAS

Ofício Circulado n.º 40119, de 25/07/2022
IMT – Tabelas práticas em vigor a partir de 28 de junho de 2022 – REPUBLICAÇÃO.

ORÇAMENTO DO ESTADO 2022 – IMT – DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO

Declaração de Retificação n.º 19/2022, de 26/07/2022
Retificação à Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, «Orçamento do Estado para 2022».

CÓDIGO DO IRS – INFORMAÇÕES VINCULATIVAS

Informação Vinculativa da AT n.º 12191, de 22/07/2022
Indemnização por “causa legítima de inexecução” de decisão judicial.

Informação Vinculativa da AT n.º 13023, de 22/07/2022
Mais-valias realizadas por sócios não residentes em resultado da partilha da sociedade participada.

Informação Vinculativa da AT n.º 14795, de 19/07/2022
Atividade de construção civil com certificado emitido pelo IMPIC – Coeficiente a aplicar no regime simplificado de tributação.

Informação Vinculativa da AT n.º 17617, de 19/07/2022
Reinvestimento em benfeitoria implantada em prédio rústico – Bairro de génese ilegal.

Informação Vinculativa da AT n.º 16260, de 19/07/2022
Reinvestimento por valor inferior ao declarado na intenção de reinvestir.

Informação Vinculativa da AT n.º 16495, de 19/07/2022
Atividade de alojamento local exercida por não residente.

Informação Vinculativa da AT n.º 17278, de 19/07/2022
Retribuição de férias vencidas e não gozadas – Tributação autónoma.

Informação Vinculativa da AT n.º 16493, de 19/07/2022
Taxa de retenção na fonte aplicável a atividade com código “CIRS 1519”.

REPRESENTAÇÃO FISCAL DO NÃO RESIDENTE

Ofício Circulado n.º 90057, de 20/07/2022
Representação fiscal do não residente – Artigo 19.º da Lei Geral Tributária.

ALTERAÇÃO ÀS TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE DE IRS
A APLICAR A PARTIR DE 01/07/2022

Circular n.º 9/2022, de 19/07 – Retenção na Fonte sobre Rendimentos de Trabalho Dependente
Tabelas de Retenção – 2022 – Continente – na sequência da publicação do Despacho n.º 8564-A/2022 de 12 de julho do SEAF, que procedeu ao ajustamento das Tabelas de Retenção na Fonte, a aplicar a partir de 1 de julho de 2022.

Circular n.º 20 de 2022-07-15

ALTERAÇÃO ÀS TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE DE IRS

Despacho SEAF n.º 8564-A/2022, de 12 de julho
Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor para o continente no ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022.

IFR – INCENTIVO FISCAL À RECUPERAÇÃO

Texto Informativo, sobre o conhecimento e correta utilização do novo Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), elaborado pelo Dr. Abílio Sousa, consultor da APECA que, esperamos, possa auxiliar a compreensão desta matéria.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

Texto Informativo, sobre um importante Acórdão emitido pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativo à responsabilidade subsidiária dos contabilistas certificados, elaborado pelo Dr. Abílio Sousa, consultor da APECA que, esperamos, possa auxiliar a compreensão desta matéria.

Circular n.º 19 de 2022-07-14

PROGRAMA REGRESSAR 2021 – ENTREGA DA DECLARAÇÃO RENDIMENTOS

Despacho SEAF n.º 125/2022-XXIII, de 30/06 – Programa Regressar 2021 – prazo de entrega de declaração de rendimentos relativa ao ano de 2021.

AJUSTAMENTO CALENDÁRIO FISCAL 2022

Despacho SEAF n.º 135/2022-XXIII, de 06/07:

ATÉ 06/09/2022
Cumprimento do pagamento do IVA mensal de JUNHO e do 2.º TRIMESTRE

ATÉ 15/09/2022
Cumprimento da obrigação de constituição/entrega do DOSSIER DE PREÇOS TRANSFERÊNCIA

DISPENSA DA NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE FISCAL E OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO À CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA

Decreto-Lei n.º 44/2022, de 08/07 – Dispensa da nomeação de representante fiscal e da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica os contribuintes que adiram a canais de notificação desmaterializados.

Circular n.º 18 de 2022-07-05

CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS EMBALAGENS – PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO

Ofício-Circulado da AT n.º 35170/2022, de 01/07.

IMT – TABELAS PRÁTICAS

Ofício-Circulado da AT n.º 40119/2022, de 28/06 – IMT – Tabelas Práticas em vigor a partir de 28 de junho de 2022.

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA e LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

Ofício-circulado da AT n.º 30249/2022, de 27/06 – IVA – Orçamento de Estado para 2022. Alterações ao Código do IVA e legislação complementar.

Circular n.º 16 de 2022-06-23

INCENTIVO À MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO

Ofício-circulado da AT n.º 20242/2022, de 17/06 – Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho – Artigo 403.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

BREXIT – REPRESENTAÇÃO FISCAL

Ofício-circulado da AT n.º 90056/2022, de 15/06 – BREXIT – Representação Fiscal – atualização do Oficio-circulado n.º 90031/2021, de 11/01.

LINHA DE TESOURARIA – SECTOR AGRICOLA

Portaria n.º 159/2022, de 14/06 – Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria – setor agrícola», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade.

NOMEAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO FISCAL

Despacho SEAF n.º 85/2022-XXIII, de 08/06 – Nomeação de Representante Fiscal.

REPRESENTAÇÃO FISCAL DO NÃO RESIDENTE

Ofício-Circulado da AT nº 90054/2022, de 06/06 – Representação fiscal do não residente. Clarificação de procedimentos.

Circular n.º 15 de 2022-06-22

RFAI e DLRR: Condições de acesso e documentação relevante

Estimados Clientes:

Tendo chegado ao nosso conhecimento que a Autoridade Tributária iniciou ações de fiscalização de alguns benefícios fiscais (nomeadamente do Regime fiscal de apoio ao investimento – RFAI e da Dedução por lucros retidos e reinvestidos – DLRR) visando a verificação do cumprimento por parte das empresas das condições de acesso bem como da forma como está organizada a documentação justificativa, vimos mais uma vez chamar a vossa atenção para alguns aspetos que consideramos da maior relevância.

Visualizar esta circular em pdf

RFAI – Regime fiscal de apoio ao investimento

Artigos 22.º a 26.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento;
Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro;
Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.

Âmbito de aplicação
Aplicável a todas as empresas [e não apenas a Micro Pequenas e Médias Empresas (MPME)] cuja atividade, principal ou secundária, tenha um CAE contemplado na Portaria n.º 282/2014. De acordo com a Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro os CAE elegíveis para efeitos de RFAI são os seguintes:

  1. Indústrias extrativas – divisões 05 a 09
  2. Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
  3. Alojamento – divisão 55
  4. Restauração e similares – divisão 56
  5. Atividades de edição – divisão 58
  6. Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591
  7. Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
  8. Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
  9. Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
  10. Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040
  11. Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910

Condições de acesso / obrigações

  • Dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
  • Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;
  • Proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção durante o período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.

Manutenção bens objeto de investimento

  • Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
  • Durante cinco anos nos restantes casos;
  • Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo de vida útil;
  • Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.

Aplicações relevantes
Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo (não relevando investimentos de substituição), com exceção de:

  • Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa);
  • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, (salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas);
  • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
  • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração (salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística);
  • Equipamentos sociais;
  • Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.

Ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia nomeadamente patentes, licenças, know-how (no caso de grandes empresas estas aplicações não podem exceder 50 % das aplicações relevantes).

Que digam respeito a investimentos iniciais [artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento e alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro]. De acordo com a alínea d) do n.º 2 do Artigo 2.º Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro “os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC (Regulamento geral de isenção por categoria da União Europeia), considerando-se como tal os investimentos relacionados com:

  • a criação de um novo estabelecimento,
  • o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente,
  • a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento,
  • ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.”

Dossier do benefício

  • De acordo com o artigo 25.º do CFI: documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente as aplicações relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes;
  • Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documentos comprovativos das condições de elegibilidade previstas no artigo 22.º;
  • De acordo com a Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro deverá ser constituído um dossier do benefício com um conjunto vasto de elementos, nomeadamente:
    1. Descrição do investimento inicial, indicando designadamente: os objetivos, áreas de intervenção e os principais investimentos, bem como o respetivo enquadramento numa das tipologias previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria acima referida ou seja ou seja, os sujeitos passivos devem identificar se o investimento em causa respeita a uma dessas tipologias (criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente);
    2. Identificação da data e custo de aquisição de todas as aplicações relevantes, bem como listagem das faturas que titulem a respetiva aquisição;
    3. Identificação da região ou regiões em que foi realizado o investimento e das respetivas aplicações relevantes;
    4. Cálculo dos benefícios fiscais relativos ao investimento realizado em aplicações relevantes no período de tributação;
    5. Identificação de outros auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento e cálculo do montante dos auxílios, atualizado de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 2 e 3 do artigo 4.º da portaria;
    6. Determinação da intensidade dos auxílios concedido ao mesmo investimento, em percentagem, resultante do quociente entre o montante total dos auxílios de Estado e o montante das aplicações relevantes;
    7. Cálculo do limite máximo de auxílio, de acordo com o disposto no artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento;
    8. Apuramento, quando aplicável, do excesso entre o limite máximo de auxílio e o montante dos auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento.
DLRR – Dedução por lucros retidos e reinvestidos

Artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento;
Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.

Âmbito de aplicação
Aplicável apenas a MPME – Micro Pequenas e Médias Empresas [de acordo com a Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro não é aplicável aos setores da pesca, da aquicultura e da produção agrícola primária tal como definida no § 9 do artigo 2.º do RGIC (Regulamento geral de isenção por categoria da União Europeia)].

Condições de acesso / obrigações

  • Ser micro, pequena ou média empresa;
  • Dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
  • Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;
  • Não existe qualquer referência aos postos de trabalho.

Manutenção bens objeto de investimento
Obrigatoriedade de manutenção dos bens em que é concretizado o reinvestimento durante um período mínimo de 5 anos.

Aplicações relevantes
Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo (não relevando investimentos de substituição), com exceção de:

  • Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa);
  • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios (salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas);
  • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas (salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo), barcos de recreio e aeronaves de turismo;
  • Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos à exploração turística;
  • Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

Que digam respeito a investimentos iniciais (n.º 1 do artigo 30.º do Código Fiscal do Investimento, alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e artigo 11.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro). De acordo com a alínea d) do n.º 2 do Artigo 2.º Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro “os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC (Regulamento geral de isenção por categoria da União Europeia), considerando-se como tal os investimentos relacionados com:

  • a criação de um novo estabelecimento,
  • o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente,
  • a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento,
  • ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.”

Dossier do benefício

  • De acordo com o artigo 33.º do CFI: documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes objeto de reinvestimento, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes;
  • De acordo com a Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro deverá ser constituído um dossier do benefício com um conjunto vasto de elementos, nomeadamente:
    1. Descrição do investimento inicial, indicando designadamente: os objetivos, áreas de intervenção e os principais investimentos, bem como o respetivo enquadramento numa das tipologias previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria acima referida ou seja ou seja, os sujeitos passivos devem identificar se o investimento em causa respeita a uma dessas tipologias (criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente);
    2. Identificação da data e custo de aquisição de todas as aplicações relevantes, bem como listagem das faturas que titulem a respetiva aquisição;
    3. Identificação da região ou regiões em que foi realizado o investimento e das respetivas aplicações relevantes;
    4. Cálculo dos benefícios fiscais relativos ao investimento realizado em aplicações relevantes no período de tributação;
    5. Identificação de outros auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento e cálculo do montante dos auxílios, atualizado de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 2 e 3 do artigo 4.º da portaria;
    6. Determinação da intensidade dos auxílios concedido ao mesmo investimento, em percentagem, resultante do quociente entre o montante total dos auxílios de Estado e o montante das aplicações relevantes;
    7. Cálculo do limite máximo de auxílio, de acordo com o disposto no artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento;
    8. Apuramento, quando aplicável, do excesso entre o limite máximo de auxílio e o montante dos auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento.

Finalmente de referir que os sujeitos passivos são obrigados a reunir os elementos referidos até à data da entrega da declaração modelo 22 de IRC referente ao ano a que os benefícios fiscais respeitam ou até ao termo do prazo legal para a respetiva entrega, consoante o que ocorra primeiro, devendo proceder à entrega daqueles elementos à AT sempre que notificados para o efeito.

Que vos seja útil!

Circular n.º 14 de 2022-05-25

ACEITAÇÃO FATURAS EM PDF – PRORROGAÇÃO PRAZO ENTREGA M22

Despacho SEAAF n.º 49/2022-XXIII, de 24/05
Prorrogação dos prazos relativos à obrigação de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (Declaração Modelo 22 – período de tributação de 2021) e respetivo pagamento, bem como da aceitação de faturas em PDF.

Circular n.º 13 de 2022-05-03

DONATIVOS EM DINHEIRO E ESPÉCIE

Esclarecimento da AT sobre donativos em dinheiro e espécie – Tratamento fiscal.

RESPOSTA AO AUMENTO DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS

Lei n.º 10-A/2022, de 28/04
Medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis

INCENTIVOS APOIAR AS INDÚSTRIAS INTENSIVAS DE GÁS

Portaria .º 140/2022, de 29/04
Aprova a lista de códigos de atividade elegíveis no âmbito de sistema de incentivos Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás.