Por Jorge Silva e Davide Ribeiro
Principais benefícios fiscais ao investimento em vigor em 2025
Os benefícios fiscais ao investimento, encontram-se regulados no Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro), bem como no Estatuto dos Benefícios fiscais.
Com a publicação deste trabalho, pretendemos anualmente fazer um ponto de situação relativamente aos benefícios fiscais ao investimento em vigor e mais utilizados em Portugal, fazendo uma caracterização do seu regime, dando nota das principais alterações.
Os últimos dois orçamentos de estado (OE 2024 e OE 2025) procedem apenas a pequenos ajustamentos aos benefícios fiscais já existentes para as empresas, não tendo sido criados novos incentivos que de uma forma relevante contribuam para uma poupança fiscal efetiva em sede de IRC e que incentivem o investimento por parte das empresas, sendo que os existentes, apresentam-se em alguns casos com regras que dificultam a sua utilização.
Refira-se que o OE 2023, revogou o benefício fiscal da Remuneração convencional do capital social (RCCS), bem como a Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), criando o Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE) mas que na prática, não é de todo um benefício ao investimento, mas sim um incentivo aos aumentos de capital e à manutenção dos resultados nas empresas.
Em anos anteriores tinham existido alguns benefícios pontuais ao investimento como o Crédito fiscal extraordinário ao investimento (CFEI II) e o Incentivo fiscal à recuperação (IFR), que apesar da significativa adesão que tiveram por parte das empresas (principalmente o CFEI II), acabaram por não ser objeto de qualquer renovação ou substituição.
Como alteração mais recente, com impacto ainda em 2025, importa fazer referência à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que estabelece a prorrogação de benefícios fiscais e medida extraordinária no âmbito do regime fiscal do reinvestimento em sede de IRC. Assim destaca-se:
- Relativamente ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e ao Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação & Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II), este diploma estabelece uma suspensão de prazos para efeitos do reporte das respetivas dotações. A desconsideração dos prazos de reporte nos períodos de 2020 e 2021, tem efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020.
O trabalho que vos apresentamos de seguida, não dispensa o estudo da legislação nele referida, bem como de diversa informação administrativa, nomeadamente as diversas informações vinculativas que foram sendo divulgadas e que são conhecidas por terem sido disponibilizadas pela Autoridade Tributária.
Trata-se de um resumo das diversas “características” dos Benefícios Fiscais, que visa auxiliar os seus leitores na avaliação e escolha dos benefícios que poderão “lançar mão” de modo a reduzir a “conta” do IRC. Apresentamos também uma compilação das diversas informações vinculativas relacionadas com os benefícios fiscais ao investimento e não só, que poderá ser acedida neste link e em anexo a este artigo como bibliografia, esperando que vos seja útil.
Nos quadros que se apresentam em seguida, relativamente a cada um dos benefícios ao investimento, fazemos referência aos seguintes aspetos:
- Legislação aplicável ao benefício;
- Âmbito de aplicação, na medida em que alguns benefícios são aplicáveis a todas as empresas, outros apenas a micro, pequenas e médias empresas (MPME) ou a pequenas e médias empresas (PME);
- Condições de acesso / obrigações, nomeadamente as relacionadas com a criação de postos de trabalho e inexistência de dívidas fiscais;
- Manutenção na empresa dos bens objeto de investimento;
- Benefício fiscal, ou seja, quais os montantes possíveis de dedução;
- Limite dedução do benefício à coleta;
- Aplicações relevantes, ou seja, quais os bens elegíveis, sendo importante alertar que uma característica comum a todos estes incentivos é o facto dos bens adquiridos terem de ser, forçosamente, em estado novo;
- Cumulatividade com outros benefícios;
- Condições de reporte para os exercícios seguintes;
- Obrigações acessórias ao nível do dossier fiscal, bem como divulgações obrigatórias no anexo; e
- As sanções em caso de incumprimento.
Relativamente ao novo Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (Artigo 43.º-D EBF), optamos por colocar um quadro resumo independente, no sentido de auxiliar também a sua aplicação, no entanto não se tratará de um “verdadeiro” benefício fiscal ao “investimento”.









