RFAI e DLRR: Condições de acesso e documentação relevante
Estimados Clientes:
Tendo chegado ao nosso conhecimento que a Autoridade Tributária iniciou ações de fiscalização de alguns benefícios fiscais (nomeadamente do Regime fiscal de apoio ao investimento – RFAI e da Dedução por lucros retidos e reinvestidos – DLRR) visando a verificação do cumprimento por parte das empresas das condições de acesso bem como da forma como está organizada a documentação justificativa, vimos mais uma vez chamar a vossa atenção para alguns aspetos que consideramos da maior relevância.
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RFAI – Regime fiscal de apoio ao investimento
Artigos 22.º a 26.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento;
Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro;
Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.
Âmbito de aplicação
Aplicável a todas as empresas [e não apenas a Micro Pequenas e Médias Empresas (MPME)] cuja atividade, principal ou secundária, tenha um CAE contemplado na Portaria n.º 282/2014. De acordo com a Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro os CAE elegíveis para efeitos de RFAI são os seguintes:
- Indústrias extrativas – divisões 05 a 09
- Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
- Alojamento – divisão 55
- Restauração e similares – divisão 56
- Atividades de edição – divisão 58
- Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591
- Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
- Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
- Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
- Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040
- Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910
Condições de acesso / obrigações
- Dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
- Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;
- Proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção durante o período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.
Manutenção bens objeto de investimento
- Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
- Durante cinco anos nos restantes casos;
- Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo de vida útil;
- Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.
Aplicações relevantes
Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo (não relevando investimentos de substituição), com exceção de:
- Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa);
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, (salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas);
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração (salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística);
- Equipamentos sociais;
- Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
Ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia nomeadamente patentes, licenças, know-how (no caso de grandes empresas estas aplicações não podem exceder 50 % das aplicações relevantes).
Que digam respeito a investimentos iniciais [artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento e alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro]. De acordo com a alínea d) do n.º 2 do Artigo 2.º Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro “os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC (Regulamento geral de isenção por categoria da União Europeia), considerando-se como tal os investimentos relacionados com:
- a criação de um novo estabelecimento,
- o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente,
- a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento,
- ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.”
Dossier do benefício
- De acordo com o artigo 25.º do CFI: documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente as aplicações relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes;
- Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documentos comprovativos das condições de elegibilidade previstas no artigo 22.º;
- De acordo com a Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro deverá ser constituído um dossier do benefício com um conjunto vasto de elementos, nomeadamente:
- Descrição do investimento inicial, indicando designadamente: os objetivos, áreas de intervenção e os principais investimentos, bem como o respetivo enquadramento numa das tipologias previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria acima referida ou seja ou seja, os sujeitos passivos devem identificar se o investimento em causa respeita a uma dessas tipologias (criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente);
- Identificação da data e custo de aquisição de todas as aplicações relevantes, bem como listagem das faturas que titulem a respetiva aquisição;
- Identificação da região ou regiões em que foi realizado o investimento e das respetivas aplicações relevantes;
- Cálculo dos benefícios fiscais relativos ao investimento realizado em aplicações relevantes no período de tributação;
- Identificação de outros auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento e cálculo do montante dos auxílios, atualizado de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 2 e 3 do artigo 4.º da portaria;
- Determinação da intensidade dos auxílios concedido ao mesmo investimento, em percentagem, resultante do quociente entre o montante total dos auxílios de Estado e o montante das aplicações relevantes;
- Cálculo do limite máximo de auxílio, de acordo com o disposto no artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento;
- Apuramento, quando aplicável, do excesso entre o limite máximo de auxílio e o montante dos auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento.
DLRR – Dedução por lucros retidos e reinvestidos
Artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento;
Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.
Âmbito de aplicação
Aplicável apenas a MPME – Micro Pequenas e Médias Empresas [de acordo com a Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro não é aplicável aos setores da pesca, da aquicultura e da produção agrícola primária tal como definida no § 9 do artigo 2.º do RGIC (Regulamento geral de isenção por categoria da União Europeia)].
Condições de acesso / obrigações
- Ser micro, pequena ou média empresa;
- Dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
- Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;
- Não existe qualquer referência aos postos de trabalho.
Manutenção bens objeto de investimento
Obrigatoriedade de manutenção dos bens em que é concretizado o reinvestimento durante um período mínimo de 5 anos.
Aplicações relevantes
Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo (não relevando investimentos de substituição), com exceção de:
- Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa);
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios (salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas);
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas (salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo), barcos de recreio e aeronaves de turismo;
- Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos à exploração turística;
- Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
Que digam respeito a investimentos iniciais (n.º 1 do artigo 30.º do Código Fiscal do Investimento, alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e artigo 11.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro). De acordo com a alínea d) do n.º 2 do Artigo 2.º Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro “os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC (Regulamento geral de isenção por categoria da União Europeia), considerando-se como tal os investimentos relacionados com:
- a criação de um novo estabelecimento,
- o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente,
- a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento,
- ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.”
Dossier do benefício
- De acordo com o artigo 33.º do CFI: documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes objeto de reinvestimento, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes;
- De acordo com a Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro deverá ser constituído um dossier do benefício com um conjunto vasto de elementos, nomeadamente:
- Descrição do investimento inicial, indicando designadamente: os objetivos, áreas de intervenção e os principais investimentos, bem como o respetivo enquadramento numa das tipologias previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria acima referida ou seja ou seja, os sujeitos passivos devem identificar se o investimento em causa respeita a uma dessas tipologias (criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente);
- Identificação da data e custo de aquisição de todas as aplicações relevantes, bem como listagem das faturas que titulem a respetiva aquisição;
- Identificação da região ou regiões em que foi realizado o investimento e das respetivas aplicações relevantes;
- Cálculo dos benefícios fiscais relativos ao investimento realizado em aplicações relevantes no período de tributação;
- Identificação de outros auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento e cálculo do montante dos auxílios, atualizado de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 2 e 3 do artigo 4.º da portaria;
- Determinação da intensidade dos auxílios concedido ao mesmo investimento, em percentagem, resultante do quociente entre o montante total dos auxílios de Estado e o montante das aplicações relevantes;
- Cálculo do limite máximo de auxílio, de acordo com o disposto no artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento;
- Apuramento, quando aplicável, do excesso entre o limite máximo de auxílio e o montante dos auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento.
Finalmente de referir que os sujeitos passivos são obrigados a reunir os elementos referidos até à data da entrega da declaração modelo 22 de IRC referente ao ano a que os benefícios fiscais respeitam ou até ao termo do prazo legal para a respetiva entrega, consoante o que ocorra primeiro, devendo proceder à entrega daqueles elementos à AT sempre que notificados para o efeito.
Que vos seja útil!