Circular n.º 15 de 2022-06-22

RFAI e DLRR: Condições de acesso e documentação relevante

Estimados Clientes:

Tendo chegado ao nosso conhecimento que a Autoridade Tributária iniciou ações de fiscalização de alguns benefícios fiscais (nomeadamente do Regime fiscal de apoio ao investimento – RFAI e da Dedução por lucros retidos e reinvestidos – DLRR) visando a verificação do cumprimento por parte das empresas das condições de acesso bem como da forma como está organizada a documentação justificativa, vimos mais uma vez chamar a vossa atenção para alguns aspetos que consideramos da maior relevância.

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RFAI – Regime fiscal de apoio ao investimento

Artigos 22.º a 26.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento;
Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro;
Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.

Âmbito de aplicação
Aplicável a todas as empresas [e não apenas a Micro Pequenas e Médias Empresas (MPME)] cuja atividade, principal ou secundária, tenha um CAE contemplado na Portaria n.º 282/2014. De acordo com a Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro os CAE elegíveis para efeitos de RFAI são os seguintes:

  1. Indústrias extrativas – divisões 05 a 09
  2. Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
  3. Alojamento – divisão 55
  4. Restauração e similares – divisão 56
  5. Atividades de edição – divisão 58
  6. Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591
  7. Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
  8. Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
  9. Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
  10. Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040
  11. Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910

Condições de acesso / obrigações

  • Dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
  • Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;
  • Proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção durante o período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.

Manutenção bens objeto de investimento

  • Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
  • Durante cinco anos nos restantes casos;
  • Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo de vida útil;
  • Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.

Aplicações relevantes
Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo (não relevando investimentos de substituição), com exceção de:

  • Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa);
  • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, (salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas);
  • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
  • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração (salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística);
  • Equipamentos sociais;
  • Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.

Ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia nomeadamente patentes, licenças, know-how (no caso de grandes empresas estas aplicações não podem exceder 50 % das aplicações relevantes).

Que digam respeito a investimentos iniciais [artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento e alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro]. De acordo com a alínea d) do n.º 2 do Artigo 2.º Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro “os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC (Regulamento geral de isenção por categoria da União Europeia), considerando-se como tal os investimentos relacionados com:

  • a criação de um novo estabelecimento,
  • o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente,
  • a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento,
  • ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.”

Dossier do benefício

  • De acordo com o artigo 25.º do CFI: documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente as aplicações relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes;
  • Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documentos comprovativos das condições de elegibilidade previstas no artigo 22.º;
  • De acordo com a Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro deverá ser constituído um dossier do benefício com um conjunto vasto de elementos, nomeadamente:
    1. Descrição do investimento inicial, indicando designadamente: os objetivos, áreas de intervenção e os principais investimentos, bem como o respetivo enquadramento numa das tipologias previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria acima referida ou seja ou seja, os sujeitos passivos devem identificar se o investimento em causa respeita a uma dessas tipologias (criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente);
    2. Identificação da data e custo de aquisição de todas as aplicações relevantes, bem como listagem das faturas que titulem a respetiva aquisição;
    3. Identificação da região ou regiões em que foi realizado o investimento e das respetivas aplicações relevantes;
    4. Cálculo dos benefícios fiscais relativos ao investimento realizado em aplicações relevantes no período de tributação;
    5. Identificação de outros auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento e cálculo do montante dos auxílios, atualizado de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 2 e 3 do artigo 4.º da portaria;
    6. Determinação da intensidade dos auxílios concedido ao mesmo investimento, em percentagem, resultante do quociente entre o montante total dos auxílios de Estado e o montante das aplicações relevantes;
    7. Cálculo do limite máximo de auxílio, de acordo com o disposto no artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento;
    8. Apuramento, quando aplicável, do excesso entre o limite máximo de auxílio e o montante dos auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento.
DLRR – Dedução por lucros retidos e reinvestidos

Artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento;
Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.

Âmbito de aplicação
Aplicável apenas a MPME – Micro Pequenas e Médias Empresas [de acordo com a Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro não é aplicável aos setores da pesca, da aquicultura e da produção agrícola primária tal como definida no § 9 do artigo 2.º do RGIC (Regulamento geral de isenção por categoria da União Europeia)].

Condições de acesso / obrigações

  • Ser micro, pequena ou média empresa;
  • Dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
  • Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;
  • Não existe qualquer referência aos postos de trabalho.

Manutenção bens objeto de investimento
Obrigatoriedade de manutenção dos bens em que é concretizado o reinvestimento durante um período mínimo de 5 anos.

Aplicações relevantes
Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo (não relevando investimentos de substituição), com exceção de:

  • Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa);
  • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios (salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas);
  • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas (salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo), barcos de recreio e aeronaves de turismo;
  • Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos à exploração turística;
  • Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

Que digam respeito a investimentos iniciais (n.º 1 do artigo 30.º do Código Fiscal do Investimento, alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e artigo 11.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro). De acordo com a alínea d) do n.º 2 do Artigo 2.º Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro “os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC (Regulamento geral de isenção por categoria da União Europeia), considerando-se como tal os investimentos relacionados com:

  • a criação de um novo estabelecimento,
  • o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente,
  • a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento,
  • ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.”

Dossier do benefício

  • De acordo com o artigo 33.º do CFI: documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes objeto de reinvestimento, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes;
  • De acordo com a Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro deverá ser constituído um dossier do benefício com um conjunto vasto de elementos, nomeadamente:
    1. Descrição do investimento inicial, indicando designadamente: os objetivos, áreas de intervenção e os principais investimentos, bem como o respetivo enquadramento numa das tipologias previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria acima referida ou seja ou seja, os sujeitos passivos devem identificar se o investimento em causa respeita a uma dessas tipologias (criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente);
    2. Identificação da data e custo de aquisição de todas as aplicações relevantes, bem como listagem das faturas que titulem a respetiva aquisição;
    3. Identificação da região ou regiões em que foi realizado o investimento e das respetivas aplicações relevantes;
    4. Cálculo dos benefícios fiscais relativos ao investimento realizado em aplicações relevantes no período de tributação;
    5. Identificação de outros auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento e cálculo do montante dos auxílios, atualizado de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 2 e 3 do artigo 4.º da portaria;
    6. Determinação da intensidade dos auxílios concedido ao mesmo investimento, em percentagem, resultante do quociente entre o montante total dos auxílios de Estado e o montante das aplicações relevantes;
    7. Cálculo do limite máximo de auxílio, de acordo com o disposto no artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento;
    8. Apuramento, quando aplicável, do excesso entre o limite máximo de auxílio e o montante dos auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento.

Finalmente de referir que os sujeitos passivos são obrigados a reunir os elementos referidos até à data da entrega da declaração modelo 22 de IRC referente ao ano a que os benefícios fiscais respeitam ou até ao termo do prazo legal para a respetiva entrega, consoante o que ocorra primeiro, devendo proceder à entrega daqueles elementos à AT sempre que notificados para o efeito.

Que vos seja útil!