Circular n.º 36 de 2022-11-28

AUTORIZAÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO BANCÁRIA

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 679/2022, de 23/11 – Não julga inconstitucional o artigo 139.º, n.º 6, do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Coletivas (CIRC), na interpretação normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.os 1 a 3, do CIRC e, consequentemente, para a elisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2, do CIRC.

PLATAFORMA DE CESSAÇÃO DE CONTRATOS

Portaria n.º 284/2022, de 28/11 – Aprova as funcionalidades da “Plataforma de cessação de contratos”.

Circular n.º 35 de 2022-11-25

ATUALIZAÇÃO DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO – LIMITE DE ISENÇÃO

Portaria n.º 280/2022, de 18/11 – Fixa a atualização do subsídio de refeição, a 1 de outubro de 2022, aos trabalhadores da Administração Pública.

Com a publicação desta Portaria e dado o disposto no ponto 2, da alínea b) do n.º 3 do CIRS, o disposto no n.º 14 do mesmo artigo e o disposto no n.º 3 do art.º 46.º do Código Contributivo, encontra-se excluído da tributação em sede de IRS e TSU, o subsídio de alimentação até 5,20€ (em dinheiro) ou até 8,32 € (através de vales/cartão de refeição), com efeitos ao dia 01 de outubro de 2022.

APOIO EXTRAORDINÁRIO DESTINADO À MITIGAÇÃO DO IMPACTO DO AUMENTO DE PREÇOS DO COMBUSTÍVEL NO SECTOR AGRÍCOLA

Decreto-Lei n.º 79/2022, de 23/11 – Cria um apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do aumento de preços do combustível no setor agrícola.

LEI DO WHISTLEBLOWING – IMPACTO NAS ORGANIZAÇÕES

Texto informativo, elaborado pela Exma. Dr.ª Filipa Matias Magalhães, Advogada e Consultora da APECA, sobre a Lei do Whistleblowing e o seu impacto nas organizações (Lei n.º 93/2021, de 20/12).

Circular n.º 34 de 2022-11-24

DIREITOS DOS CONSUMIDORES
Disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor

Texto informativo, elaborado pela Ex.ma Dr.ª Filipa Matias Magalhães, Advogada e Consultora da APECA, relacionado com o Decreto-Lei n.º 59/2021 e os direitos dos consumidores.

REGULAMENTAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO DE UMA QUOTA EQUIVALENTE A 0,5% DO IRS A ASSOCIAÇÕES JUVENIS

Portaria n.º 798/2022, de 17/11 (2ª Série) – Regulamenta a consignação de uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes.

REFORÇO DO SISTEMA DE INCENTIVOS «APOIAR AS INDÚSTRIAS INTENSIVAS EM GÁS»

Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15/11 – Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais.

Circular n.º 33 de 2022-11-21

INVESTIMENTOS EM FUNDOS PARA EFEITOS DO SIFIDE II

O sistema de incentivos fiscais às atividades de investigação e desenvolvimento empresarial, designado abreviadamente por SIFIDE II, vem previsto nos artigos 35.º a 46.º do Código Fiscal do Investimento (CFI).
Nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento, os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:
a) Taxa de base – 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental – 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1.500.000,00.
As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte, ao abrigo do n.º 4 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento.

Apresentamos em anexo, Informação relevante acerca do caso particular dos fundos de investimento:

  • Despesas dedutíveis;
  • Exemplo de aplicação;
  • Condições particulares (art.º 38.º do CFI);
  • Elementos para o Dossier Fiscal; e
  • Outros aspetos.

Circular n.º 31 de 2022-11-08

FATURAÇÃO – COMUNICAÇÃO DE SÉRIES E ATCUD

A comunicação das séries à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é obrigatória a partir de 2023-01-01, podendo no entanto ser aplicada a todo o momento.

Com a comunicação das séries à AT será possível a geração do ATCUD, que passará a constar na face das faturas e dos documentos fiscalmente relevantes, nomeadamente nos pré-impressos em tipografias autorizadas (obrigatório a partir de 2023-01-01).

Informação relevante: