INVESTIMENTOS EM FUNDOS PARA EFEITOS DO SIFIDE II
O sistema de incentivos fiscais às atividades de investigação e desenvolvimento empresarial, designado abreviadamente por SIFIDE II, vem previsto nos artigos 35.º a 46.º do Código Fiscal do Investimento (CFI).
Nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento, os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:
a) Taxa de base – 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental – 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1.500.000,00.
As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte, ao abrigo do n.º 4 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento.
Apresentamos em anexo, Informação relevante acerca do caso particular dos fundos de investimento:
- Despesas dedutíveis;
- Exemplo de aplicação;
- Condições particulares (art.º 38.º do CFI);
- Elementos para o Dossier Fiscal; e
- Outros aspetos.
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