COMUNICAÇÃO DE INVENTÁRIOS VALORIZADOS À AT
(inventários de 2021 a comunicar até 31 de janeiro de 2022)
Estimado Cliente:
A comunicação de inventários, está prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sendo obrigatória desde janeiro de 2015.
Este regime foi instituído pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2015, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. Através da Portaria n.º 2/2015 de 6 de janeiro, foi aprovada a estrutura e características do ficheiro para comunicação dos inventários.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de fevereiro, no seu artigo 41.º, procedeu a uma nova alteração do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, nomeadamente na redação do artigo 3.º-A, que passa a prever duas alterações relevantes:
- A comunicação do inventario valorizado, ou seja, deixam de ser comunicadas apenas as quantidades;
- A alteração das dispensas de comunicação.
Com estas alterações, a dispensa de comunicação dos inventários passou a abranger “apenas” os sujeitos passivos no regime simplificado de IRS e de IRC, deixando de ser relevante o volume de negócios de 100.000 euros.
A Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, altera os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 2/2015, tendo a nova estrutura de ficheiro, o campo “valor”.
No que diz respeito aos inventários de 2019 a entregar em 2020, o Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, de 13/12, adiou a comunicação dos inventários valorizados (apesar das condições de dispensa serem já as novas), tendo o Despacho n.º 437/2020-XXII-SEAF, de 09/11, adiado também esta obrigação relativamente os inventários de 2020 entregues em 2021.
No entanto, vimos alertar que o Despacho n.º 437/2020-XXII-SEAF prevê que a nova estrutura do ficheiro de comunicação dos inventários, ou seja, a comunicação dos inventários valorizados, entre em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2021 a efetuar até 31 de janeiro de 2022, ou seja, para os inventários relativos ao exercício económico em curso.
Neste sentido aconselhamos a que haja desde já um cuidado especial na preparação desta obrigação, de forma que a mesma possa ser cumprida atempadamente.
NOTA: Entretanto ADIADO pelo Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11/2021
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